<p><strong>AVISO LEGAL</strong></p><ul><li>Nenhum dos tratamentos listados em meus sites ou nos manuais de treinamento pretende ser um substituto para um diagnóstico médico adequado, tratamento ou cuidados de seu médico de família / médico.</li><li>Eu não diagnostico doenças, prescrevo medicamentos ou interfiro no tratamento de um profissional médico. Se você estiver tomando medicamentos prescritos, não pare de tomá-los sem o conselho do seu médico.</li><li>Se você tiver alguma dúvida em relação à sua condição médica, fale primeiro com seu médico ou outro profissional médico licenciado.</li><li>Não aceito a responsabilidade se você decidir tratar-se usando qualquer informação do meu site ou manuais de treinamento.</li><li>Não aceito qualquer responsabilidade por quaisquer perdas ou danos causados como resultado direto ou indireto do uso ou uso indevido de qualquer informação contida neste site ou através de sintonizações.</li></ul><h1 class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;"><br></span></h1><h1 class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Legalidade dos Cursos de Formação Livre Profissionalizante</span></h1><p class="fr-tag"><strong><span style="font-size: 12px;">Sobre os cursos denominados e classificados como CURSOS LIVRES:</span></strong></p><p class="fr-tag"><strong><span style="font-size: 12px;">São os cursos que não estão sujeitos à tutela do MEC</span></strong><span style="font-size: 12px;">, <strong>“sem que isto venha a constituir demérito</strong>“. Como exemplos podemos citar a maioria dos cursos de computação, cursos de língua estrangeira e os cursos livres na área de Terapias Holísticas, Terapias Naturais, Terapias Complementares, como nos casos da Iridologia, dos Florais, Auriculoterapia e de tantas outras técnicas naturais.</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Os cursos livres desenvolvidos e viabilizados pela Escola Flor da Vida estão em conformidade com a legislação educacional brasileira conforme <strong>DECRETO nº 5.154 de 23 de julho de 2004</strong>, sendo cursos voltados para <strong>capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização</strong>, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria <strong>Curso Livre</strong>, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, acupuntura, estética, etc.)</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). <strong>Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.</strong></span></p><p class="fr-tag"><strong><span style="font-size: 12px;">Assim, para um curso de natureza Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior.</span></strong></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Lembrando que um curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES.</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Desta forma, um curso livre não pode emitir Diplomas, mesmo que tais serão especificados LIVRES. Apesar disso, os cursos livres, pela a lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional nº 9.394 decreto 2.208/97; Deliberação CRR 14/97 (indicação CEE 14/97) passou a integrar a Educação Profissional, se comprometendo a emitir um <strong>Certificado</strong> para aqueles que concluírem o curso com aproveitamento segundo os critérios acordados em cada curso.</span></p><p class="fr-tag"><strong><span style="font-size: 12px;">Cursos Livres: Após a Lei nº 9.394 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.</span></strong></p><p class="fr-tag"><strong><span style="font-size: 12px;">Lei nº 9.394/96; </span></strong></p><p class="fr-tag"><strong><span style="font-size: 12px;">Decreto nº 5.154/04;Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97)</span></strong></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Quanto à capacitação ou aperfeiçoamento em um <strong>CURSO LIVRE DO TERAPIAS NATURAIS, HOLÍSTICAS OU COMPLEMENTARES(terapia tradicinal chinesa, terapia ayurveda, naturopatia, naturoterapia, psicoterapia holística, aconselhamento e orientação espiritualista, etc)</strong>, ou qualquer das técnicas correspondentes ou agregadas aos mesmos é totalmente lícita, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema.</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Contudo, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “E não há lei regulamentando atividade relativa à acupuntura.” (STJ – ROMS nº 11.272, 2a T., rel. Min. Castro Filho, DJU I 04.06.2001).</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Com relação à prática leiga, não-médica, da Acupuntura e às solicitações de concessão de registros e licenciamentos de consultórios de leigos pelas Secretarias de Estado de Saúde para este fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, ao afirmar que, se existir alguma norma interna ou portaria tanto da SES quando da Vigilância Sanitária Estadual impedindo o registro do certificado de qualificação profissional, elas não têm base, pois a prerrogativa de legislar a respeito da exclusividade do exercício de qualquer profissão é da União.</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Na Constituição Brasileira consta:</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">(…)</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (…)</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre (…);</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;</span></p><p class="fr-tag"><span style="font-size: 12px;">E, existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão proferida em 24/04/02 pelo Senhor Ministro Nilson Neves, com base nos artigos 5º e 22 da nossa Constituição (acima), dizendo: “… E concluindo que, na ausência de direito liquido e certo, a acupuntura não é de uso exclusivo de nenhuma categoria profissional. (…).</span></p>