Reiki é um presente de Deus e meu, Germain. Não é somente um sistema de Cura, mas um caminho para acelerar seu desenvolvimento espiritual. Nesse trabalho acrescentei mais informações ao método como ensinado pelo Dr. Usui. Por isso é que chamo o Método de Shamballa. Uma vez você seja sintonizado no Raio Reiki, permanecerá para sempre sintonizado. Você tem sido sintonizado no Raio Reiki em vidas anteriores, e agora veio para ter sua memória ativada. Usando o Método de Shamballa em sí e em outros, você será re-iluminado. A maioria dos conhecimentos da Atlantida estiveram ocultos por milhares de anos. Estou começando a traze-los a Luz novamente agora. A Mãe Terra está em transformação e tomou a decisão de se tornar inteira. Ela fará isto com ou sem você. VOCÊ pode ajudar com a sua cura e de seus habitantes. Isto fará com que essa transformação seja mais suave. Use esse presente que está recebendo nesse processo. Não há nenhuma necessidade por eventos traumáticos em seu planeta se você, pouco á pouco, entrar na Luz. Este caminhar na Luz trará LIBERDADE para você. Liberdade do medo, liberdade das dificuldades e liberdade da morte. Você pode, se quiser, escolher ser imortal. Seu corpo se transformará em Luz. Este é seu direito inato, ser livre e tornar-se Inteiro e Uno com o TODO. Eu Estou para sempre a seu serviço
Eu Sou o Mestre Ascensionado Germain
16 Março 1996
O que é o Sistema Shamballa de Cura Multidimensional?
A HISTÓRIA DO REIKI ANTES DO DR USUI
Reiki é um sistema que foi canalizado na antiga Atlântida por um alto sacerdote do Templo de Cura, conhecido hoje pelo nome de Mestre Ascensionado St. Germain. Este sacerdote se elevou aos Templos Centrais da Atlantida, e viajou às montanhas distantes criando seu próprio clã composto de Cidadãos Atlântes que chamou Inspirados.
Os Inspirados se desconectaram dos moradores do continente da Atlantida. Eles queriam encontrar uma técnica e um modo para igualar o desenvolvimento espiritual de todos os Atlantes visando acabar com as diferenças raciais que eram avaliadas pelo nível de progresso físico e espiritual dos indivíduos da raça Atlânte. Muitos dos Atlantis que eram considerado espiritualmente e psiquicamente menos desenvolvidos eram usados como escravos pelos sacerdotes, sacerdotisas e pela família Real da Ilha da Atlântida.
St. Germain nessa época havia canalizado vários símbolos que poderiam ser projetados diretamente no sistema de energia de um indivíduo, e que aumentariam sua vibração a um nível suficiente para possibilitar a transcedência do seu impedimento espiritual, que, então, passaria a ter uma vibração energética numa freqüência mais alta e seria igual a de todos os Atlantis.Ele havia recebido vinte e dois símbolos, um número Mestre.
Quando a Atlantida foi destruída St. Germain viajou com vários dos irmãos de sua categoria para o Tibet Antigo. La eles procuraram continuar esta prática de elevar a consciência espiritual das pessoas. Para testar essa prática deram três símbolos a um número deindivíduos bem próximo a população Atlante.. Muitos deles usaram os símbolos e receberam a evolução espiritual que eles trouxeram. Porém, outros usaram este poder de forma negativa, escura e perniciosa.
Eles perverteram e mudaram os símbolos. St. Germain e os inspirados decidiram neste momento não passar o conjunto dos vinte e dois símbolos necessários ao Poder Total, evitando assim que suas mentes fossem tentadas e se corrompessem. O sistema de Reiki como é praticado hoje é um sistema incompleto.
É um sistema que inclui muitos símbolos, alguns foram tirados diretamente dos registros Akashicos e foram dados ao gênero humano através de St., Germain, mas outros que foram inventados, criaram e utilizam um tipo diferente de energia. Está sendo divulgado agora, através de St. Germain, que há 352 Símbolos no Sistema de Shamballa completo que correspondem aos 352 Níveis / Iniciações vindos da Fonte neste Dia Cósmico. Como, em Cima, em Baixo.
A informação anterior foi revelada recentemente para o Dr. John Armitage pela Consciência Coletiva dos Deuses e Deusas de Shamballa (os Mestres Ascensionados).
As Técnicas Curativas Multi-dimensionais Shamballa são mais que uma modalidade de cura.
Com o aterramento desses mais altos níveis de energia, acontece a expansão rápida da consciência. Os Mestres do Sistema Shamballa também trazem a oportunidade para iniciações adicionais que aterram as energias das 12 dimensões de Shamballa e potencializam substancialmente a quantidade de energias de cura que você pode canalizar para voltar a ser inteiro com o TODO.
PRÉ- REQUISITO: Pré-requisitos: Ser Iniciado em Reiki III (Nível de Mestre/Professor de Reiki, em qualquer sistema).
Legalidade dos Cursos
Sobre os cursos denominados e classificados como CURSOS LIVRES:São os cursos que não estão sujeitos à tutela do MEC, “sem que isto venha a constituir demérito“. Como exemplos podemos citar a maioria dos cursos de computação, cursos de língua estrangeira e os cursos livres na área de Terapias Holísticas, Terapias Naturais, Terapias Complementares, como nos casos da Iridologia, dos Florais, Auriculoterapia e de tantas outras técnicas naturais. Os cursos livres desenvolvidos e viabilizados pela Escola Flor da Vida estão em conformidade com a legislação educacional brasileira conforme DECRETO nº 5.154 de 23 de julho de 2004, sendo cursos voltados para capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria Curso Livre, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, acupuntura, estética, etc.) As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.Assim, para um curso de natureza Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior. Lembrando que um curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES. Desta forma, um curso livre não pode emitir Diplomas, mesmo que tais serão especificados LIVRES. Apesar disso, os cursos livres, pela a lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional nº 9.394 decreto 2.208/97; Deliberação CRR 14/97 (indicação CEE 14/97) passou a integrar a Educação Profissional, se comprometendo a emitir um Certificado para aqueles que concluírem o curso com aproveitamento segundo os critérios acordados em cada curso. Cursos Livres: Após a Lei nº 9.394 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.Lei nº 9.394/96; Decreto nº 5.154/04;Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) Quanto à capacitação ou aperfeiçoamento em um CURSO LIVRE DO TERAPIAS NATURAIS, HOLÍSTICAS OU COMPLEMENTARES(terapia tradicinal chinesa, terapia ayurveda, naturopatia, naturoterapia, psicoterapia holística, aconselhamento e orientação espiritualista, etc), ou qualquer das técnicas correspondentes ou agregadas aos mesmos é totalmente lícita, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema. Contudo, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “E não há lei regulamentando atividade relativa à acupuntura.” (STJ – ROMS nº 11.272, 2a T., rel. Min. Castro Filho, DJU I 04.06.2001). Com relação à prática leiga, não-médica, da Acupuntura e às solicitações de concessão de registros e licenciamentos de consultórios de leigos pelas Secretarias de Estado de Saúde para este fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, ao afirmar que, se existir alguma norma interna ou portaria tanto da SES quando da Vigilância Sanitária Estadual impedindo o registro do certificado de qualificação profissional, elas não têm base, pois a prerrogativa de legislar a respeito da exclusividade do exercício de qualquer profissão é da União. Na Constituição Brasileira consta:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (…)
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre (…);
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; E, existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão proferida em 24/04/02 pelo Senhor Ministro Nilson Neves, com base nos artigos 5º e 22 da nossa Constituição (acima), dizendo: “… E concluindo que, na ausência de direito liquido e certo, a acupuntura não é de uso exclusivo de nenhuma categoria profissional. (…).
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AVISO LEGAL
Sobre os cursos denominados e classificados como CURSOS LIVRES:
São os cursos que não estão sujeitos à tutela do MEC, “sem que isto venha a constituir demérito“. Como exemplos podemos citar a maioria dos cursos de computação, cursos de língua estrangeira e os cursos livres na área de Terapias Holísticas, Terapias Naturais, Terapias Complementares, como nos casos da Iridologia, dos Florais, Auriculoterapia e de tantas outras técnicas naturais.
Os cursos livres desenvolvidos e viabilizados pela Escola Flor da Vida estão em conformidade com a legislação educacional brasileira conforme DECRETO nº 5.154 de 23 de julho de 2004, sendo cursos voltados para capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria Curso Livre, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, acupuntura, estética, etc.)
As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.
Assim, para um curso de natureza Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior.
Lembrando que um curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES.
Desta forma, um curso livre não pode emitir Diplomas, mesmo que tais serão especificados LIVRES. Apesar disso, os cursos livres, pela a lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional nº 9.394 decreto 2.208/97; Deliberação CRR 14/97 (indicação CEE 14/97) passou a integrar a Educação Profissional, se comprometendo a emitir um Certificado para aqueles que concluírem o curso com aproveitamento segundo os critérios acordados em cada curso.
Cursos Livres: Após a Lei nº 9.394 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.
Lei nº 9.394/96;
Decreto nº 5.154/04;Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97)
Quanto à capacitação ou aperfeiçoamento em um CURSO LIVRE DO TERAPIAS NATURAIS, HOLÍSTICAS OU COMPLEMENTARES(terapia tradicinal chinesa, terapia ayurveda, naturopatia, naturoterapia, psicoterapia holística, aconselhamento e orientação espiritualista, etc), ou qualquer das técnicas correspondentes ou agregadas aos mesmos é totalmente lícita, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema.
Contudo, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “E não há lei regulamentando atividade relativa à acupuntura.” (STJ – ROMS nº 11.272, 2a T., rel. Min. Castro Filho, DJU I 04.06.2001).
Com relação à prática leiga, não-médica, da Acupuntura e às solicitações de concessão de registros e licenciamentos de consultórios de leigos pelas Secretarias de Estado de Saúde para este fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, ao afirmar que, se existir alguma norma interna ou portaria tanto da SES quando da Vigilância Sanitária Estadual impedindo o registro do certificado de qualificação profissional, elas não têm base, pois a prerrogativa de legislar a respeito da exclusividade do exercício de qualquer profissão é da União.
Na Constituição Brasileira consta:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (…)
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre (…);
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
E, existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão proferida em 24/04/02 pelo Senhor Ministro Nilson Neves, com base nos artigos 5º e 22 da nossa Constituição (acima), dizendo: “… E concluindo que, na ausência de direito liquido e certo, a acupuntura não é de uso exclusivo de nenhuma categoria profissional. (…).