CURSO COM 3 VÍDEOS AULAS + MANUAIS EM PDF
A Aprendizagem do Karuna Ki:
Quando o discípulo está pronto o mestre surge. A aprendizagem do Karuna Ki está dividida em 3 níveis. Em cada nível o aluno é sintonizado com uma série de símbolos cósmicos.
Para ter acesso ao Nível 1 de Karuna é necessario ter concluído o Segundo Nível de Reiki (uma vez que faz uso dos símbolos do Reiki II) e o acesso ao Nível 3 está condicionado a ter concluído o Terceiro Nível de Reiki (Nível de Mestre/Professor).
Um Mestre/Professor de Reiki poderá receber todos os 3 Níveis de Karuna Ki numa única sintonização. Isso é possível pelo elevado padrão vibratório alcançado pelas Iniciações do sistema de Reiki. (O Mestre de Reiki, ao receber as sintonizações de Reiki, recebeu a ligação total à Energia. Símbolos adicionais, como os de Karuna Ki, não representam energias diferentes, mas diferentes manifestações or propriedades da Energia).
Karuna Ki – Nível 1 - A Construção do Jardim da Alma
No Primeiro Nível do Karuna Ki dá-se uma maior ligação com a Energia da Compaixão e a expansão dessa energia por todos aqueles que estiverem abertos para a receber.
Este Nível concentra-se na remoção dos nossos medos e na alteração de velhos padrões de pensamento. Pode dizer-se que é um período onde se ”constrói um jardim para a alma“, arrumando-se a nossa mente, limpando e clarificando padrões adormecidos do inconsciente que impede-nos de ver a verdade e a realidade e que, em simultâneo, nos dará consciência da presença divina do Ser Humano na Terra.
· Explicação sobre o Karuna Ki – Origens, a aprendizagem, objectivos e os seus 3 níveis
· Os Símbolos do Nível 1 de Karuna – Características, aplicações, meditações, como desenhar
· Técnicas de tratamento local – Método Passivo e Activo
· Métodos de Tratamentos à distância – Método Simples, Pacotes de Energia Karuna, a Entoação de Mantras
· Mudras do Karuna Ki
· Mantras – Técnicas e entoação
· Meditação
· Princípios Éticos e Deontológicos
Pré-requisitos Ser Iniciado em Reiki II (qualquer sistema).
Karuna Ki – Nível 2 - Tratamento Amoroso e Compassivo do Jardim da Alma
No Nível 2 do Karuna Ki, dá-se o aprofundamento da Karuna através de práticas e meditações, solidificando-se um dos grandes objectivos deste sistema: o desenvolvimento da Compaixão e do Amor Universal.
No Nível 1 construimos um jardim para a alma, a partir do Nível 2 passamos a realizar o “tratamento amoroso e compassivo do jardim da alma“, aprofundando-se a ligação com o nosso Eu Superior e com a Mãe-Terra, de forma a caminhar mais conscientemente rumo ao cumprimento da nossa Missão Divina na Terra. Somos fortemente impulsionados a contribuir amorosa e compassivamente para a cura do Planeta e dos seus habitantes.
· Os Símbolos do Nível 2 de Karuna – Características, aplicações, meditações, como desenhar
· Técnicas com os Mantras de Karuna Ki
· Cirurgia Psíquica (passo-a-passo)
· Meditação
· Princípios Éticos e Deontológicos
Pré-requisitos Ser Iniciado em Karuna 1
Pré-requisitos Ser Iniciado em Reiki IIIA (qualquer sistema).
Karuna Ki – Nível 3 (Nível de Mestre/Professor)Viver no Jardim da Alma e Colher as Flores
Após termos construido e tratado do Jardim da Alma, passamos neste nível a viver no Jardim da Alma e a colher as flores desse Jardim e oferece-las a quem as quiser receber. O novo Mestre de Karuna Ki começa a entender e a experienciar de forma consciente a sua ligação ao Universo e à Fonte de Karuna, mas também a ser essa Luz e viver nessa Luz.
Passa a obter e a trabalhar tudo o que foi desbloqueado nos níveis anteriores. Passa a entender melhor as situações que o rodeiam e a ter uma melhor aceitação sobre tudo o que a vida proporcionar.
Neste nível, aprende-se a fazer as várias Iniciações de todos os níveis.
· A Mestra Kwan Yin;
· Os Símbolos do Nível 3 de Karuna – Características, aplicações, meditações, como desenhar;
· Sumário de todos os símbolos de Karuna Ki;
· O Uso dos símbolos no tratamento;
· Técnicas com os Mantras de Karuna Ki;
· A Contracção do Ponto “Hui Yin”;
· Técnicas de Respiração – Respiração e Sopro Violeta, Respiração Serpente de Fogo, O Sopro de Kwan Yin;
· O Processo Iniciático – Preparação do ambiente e esclarecimentos, procedimentos iniciais;
· Iniciações à distância;
· Como realizar as Iniciações – todos os níveis;
· Meditações do Karuna Ki;
· Tonglen;
· Princípios Éticos e Deontológicos.
Pré-requisitos Ser Iniciado em Reiki III (Nível de Mestre/Professor de Reiki, em qualquer sistema.
PRÉ- REQUISITO: Nível 2 de Reiki Usui ou professor de outros sistemas
Legalidade dos Cursos
Sobre os cursos denominados e classificados como CURSOS LIVRES:São os cursos que não estão sujeitos à tutela do MEC, ?sem que isto venha a constituir demérito?. Como exemplos podemos citar a maioria dos cursos de computação, cursos de língua estrangeira e os cursos livres na área de Terapias Holísticas, Terapias Naturais, Terapias Complementares, como nos casos da Iridologia, dos Florais, Auriculoterapia e de tantas outras técnicas naturais. Os cursos livres desenvolvidos e viabilizados pela Escola Flor da Vida estão em conformidade com a legislação educacional brasileira conforme DECRETO nº 5.154 de 23 de julho de 2004, sendo cursos voltados para capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria Curso Livre, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, acupuntura, estética, etc.) As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.Assim, para um curso de natureza Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior. Lembrando que um curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES. Desta forma, um curso livre não pode emitir Diplomas, mesmo que tais serão especificados LIVRES. Apesar disso, os cursos livres, pela a lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional nº 9.394 decreto 2.208/97; Deliberação CRR 14/97 (indicação CEE 14/97) passou a integrar a Educação Profissional, se comprometendo a emitir um Certificado para aqueles que concluírem o curso com aproveitamento segundo os critérios acordados em cada curso. Cursos Livres: Após a Lei nº 9.394 ? Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.Lei nº 9.394/96; Decreto nº 5.154/04;Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) Quanto à capacitação ou aperfeiçoamento em um CURSO LIVRE DO TERAPIAS NATURAIS, HOLÍSTICAS OU COMPLEMENTARES(terapia tradicinal chinesa, terapia ayurveda, naturopatia, naturoterapia, psicoterapia holística, aconselhamento e orientação espiritualista, etc), ou qualquer das técnicas correspondentes ou agregadas aos mesmos é totalmente lícita, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema. Contudo, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. ?E não há lei regulamentando atividade relativa à acupuntura.? (STJ ? ROMS nº 11.272, 2a T., rel. Min. Castro Filho, DJU I 04.06.2001). Com relação à prática leiga, não-médica, da Acupuntura e às solicitações de concessão de registros e licenciamentos de consultórios de leigos pelas Secretarias de Estado de Saúde para este fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, ao afirmar que, se existir alguma norma interna ou portaria tanto da SES quando da Vigilância Sanitária Estadual impedindo o registro do certificado de qualificação profissional, elas não têm base, pois a prerrogativa de legislar a respeito da exclusividade do exercício de qualquer profissão é da União. Na Constituição Brasileira consta:
Art. 5º ? Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(?)
XIII ? é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (?)
Art. 22 ? Compete privativamente à União legislar sobre (?);
XVI ? organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; E, existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão proferida em 24/04/02 pelo Senhor Ministro Nilson Neves, com base nos artigos 5º e 22 da nossa Constituição (acima), dizendo: ?? E concluindo que, na ausência de direito liquido e certo, a acupuntura não é de uso exclusivo de nenhuma categoria profissional. (?).
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KARUNA KI II e III
01:38:41
KARUNA KI I, II e III
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AVISO LEGAL
Sobre os cursos denominados e classificados como CURSOS LIVRES:
São os cursos que não estão sujeitos à tutela do MEC, “sem que isto venha a constituir demérito“. Como exemplos podemos citar a maioria dos cursos de computação, cursos de língua estrangeira e os cursos livres na área de Terapias Holísticas, Terapias Naturais, Terapias Complementares, como nos casos da Iridologia, dos Florais, Auriculoterapia e de tantas outras técnicas naturais.
Os cursos livres desenvolvidos e viabilizados pela Escola Flor da Vida estão em conformidade com a legislação educacional brasileira conforme DECRETO nº 5.154 de 23 de julho de 2004, sendo cursos voltados para capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria Curso Livre, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, acupuntura, estética, etc.)
As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.
Assim, para um curso de natureza Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior.
Lembrando que um curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES.
Desta forma, um curso livre não pode emitir Diplomas, mesmo que tais serão especificados LIVRES. Apesar disso, os cursos livres, pela a lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional nº 9.394 decreto 2.208/97; Deliberação CRR 14/97 (indicação CEE 14/97) passou a integrar a Educação Profissional, se comprometendo a emitir um Certificado para aqueles que concluírem o curso com aproveitamento segundo os critérios acordados em cada curso.
Cursos Livres: Após a Lei nº 9.394 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.
Lei nº 9.394/96;
Decreto nº 5.154/04;Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97)
Quanto à capacitação ou aperfeiçoamento em um CURSO LIVRE DO TERAPIAS NATURAIS, HOLÍSTICAS OU COMPLEMENTARES(terapia tradicinal chinesa, terapia ayurveda, naturopatia, naturoterapia, psicoterapia holística, aconselhamento e orientação espiritualista, etc), ou qualquer das técnicas correspondentes ou agregadas aos mesmos é totalmente lícita, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema.
Contudo, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “E não há lei regulamentando atividade relativa à acupuntura.” (STJ – ROMS nº 11.272, 2a T., rel. Min. Castro Filho, DJU I 04.06.2001).
Com relação à prática leiga, não-médica, da Acupuntura e às solicitações de concessão de registros e licenciamentos de consultórios de leigos pelas Secretarias de Estado de Saúde para este fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, ao afirmar que, se existir alguma norma interna ou portaria tanto da SES quando da Vigilância Sanitária Estadual impedindo o registro do certificado de qualificação profissional, elas não têm base, pois a prerrogativa de legislar a respeito da exclusividade do exercício de qualquer profissão é da União.
Na Constituição Brasileira consta:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (…)
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre (…);
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
E, existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão proferida em 24/04/02 pelo Senhor Ministro Nilson Neves, com base nos artigos 5º e 22 da nossa Constituição (acima), dizendo: “… E concluindo que, na ausência de direito liquido e certo, a acupuntura não é de uso exclusivo de nenhuma categoria profissional. (…).