A sintonia de manutenção dos Registros Akashicos visa fornecer uma ferramenta energética muito simples e fácil de usar para garantir que seus registros Akashicos sejam bem trabalhados.
Também visa manter uma vibração alta e saudável e registros Akáshicos limpos para reduzir o sofrimento desnecessário, impulsionar o desenvolvimento espiritual e a manifestação positva.
Essas energias visam garantir que quaisquer energias e informações inúteis que estão prontas para serem eliminadas sejam agora removidas. Os registros são então limpos e elevados em vibração em todas as dimensões para garantir a consistência interdimensional.
A energia deste sistema primeiro aumenta sua vibração, o que evita qualquer influência energética ineficaz e cria um espaço seguro e energético para, então, trabalhar para apoiar a manutenção positiva de seus Registros Akáshicos.
Você pode usar esta sintonização em um sentido geral, o que ativará todas as funções e funcionará de acordo com o seu bem mais elevado. Ou você pode usar as funções incluídas na sintonização individualmente ou em combinação, como desejar. Isso dá a você muita flexibilidade e espaço para agir e foco quando você precisa usá-los. Eu o encorajo a ser o mais flexível e criativo possível ao usar essas energias para obter o máximo resultado.
A sintonização é aberta, o que significa que conforme você progride, cresce e avança, as frequências podem aumentar para atender às suas necessidades naquele momento. O benefício disso é que você sempre receberá as energias de que precisa e não será restringido pelo que a sintonização está programada para fornecer, como na maioria das sintonizações. Esta é uma vantagem significativa sobre outras sintonizações semelhantes, mas você precisa usar as energias quando se sentir guiado.
O QUE SÃO OS REGISTROS AKASHICOS?
Os Registros Akáshicos são provavelmente os mais conhecidos de todas as bibliotecas etéricas. Há uma grande quantidade de diferentes bibliotecas etéricas, cada uma com uma abordagem ligeiramente diferente para armazenamento de registros e podem ser armazenadas por diferentes seres. Existem bibliotecas de fadas, bibliotecas outras civilizações, bibliotecas de sementes estelares etc., para citar apenas alguns. Os Registros Akáshicos são uma biblioteca etérica nos reinos etéricos que dizem conter todos os registros de eventos humanos, pensamentos, emoções, ações etc.
FUNÇÕES DA ENERGIA
PARA QUE VOCÊ PODE USAR AS ENERGIAS
A ativação das energias desta sintonização pode ajudar em:
? Limpe as energias inúteis, você está pronto para limpar os Registros Akáshicos.
? Eleve a vibração dos Registros Akáshicos.
? Reduza o sofrimento desnecessário e comportamentos repetitivos.
? Aumente a vitalidade, o bem-estar e a integridade.
? Crescimento espiritual e ascensão.
? Experimente a unidade com todos.
? Mais capacidade de manifestar.
? Ganhe mais controle e direção na vida.
? Viva em melhor alinhamento.
? Reduza as consequências do carma.
? Aumento dos dons espirituais e intuição.
? Eleve sua vibração.
As energias desta sintonização são diferentes da maioria das outras sintonizações porque estão em aberto. Isso pode significar que com o tempo, você poderia trazer energias de alta frequência. Quando você ativa as energias, elas sempre acessam e trazem as energias e frequências que são mais benéficas para você naquele momento. Será pessoal para você. Além disso, as energias abertas permitem que você encontre usos não mencionados neste manual. Você é ativamente encorajado a explorar quaisquer novos aplicações e ser criativo.
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AVISO LEGAL
Sobre os cursos denominados e classificados como CURSOS LIVRES:
São os cursos que não estão sujeitos à tutela do MEC, “sem que isto venha a constituir demérito“. Como exemplos podemos citar a maioria dos cursos de computação, cursos de língua estrangeira e os cursos livres na área de Terapias Holísticas, Terapias Naturais, Terapias Complementares, como nos casos da Iridologia, dos Florais, Auriculoterapia e de tantas outras técnicas naturais.
Os cursos livres desenvolvidos e viabilizados pela Escola Flor da Vida estão em conformidade com a legislação educacional brasileira conforme DECRETO nº 5.154 de 23 de julho de 2004, sendo cursos voltados para capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria Curso Livre, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, acupuntura, estética, etc.)
As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.
Assim, para um curso de natureza Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior.
Lembrando que um curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES.
Desta forma, um curso livre não pode emitir Diplomas, mesmo que tais serão especificados LIVRES. Apesar disso, os cursos livres, pela a lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional nº 9.394 decreto 2.208/97; Deliberação CRR 14/97 (indicação CEE 14/97) passou a integrar a Educação Profissional, se comprometendo a emitir um Certificado para aqueles que concluírem o curso com aproveitamento segundo os critérios acordados em cada curso.
Cursos Livres: Após a Lei nº 9.394 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.
Lei nº 9.394/96;
Decreto nº 5.154/04;Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97)
Quanto à capacitação ou aperfeiçoamento em um CURSO LIVRE DO TERAPIAS NATURAIS, HOLÍSTICAS OU COMPLEMENTARES(terapia tradicinal chinesa, terapia ayurveda, naturopatia, naturoterapia, psicoterapia holística, aconselhamento e orientação espiritualista, etc), ou qualquer das técnicas correspondentes ou agregadas aos mesmos é totalmente lícita, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema.
Contudo, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “E não há lei regulamentando atividade relativa à acupuntura.” (STJ – ROMS nº 11.272, 2a T., rel. Min. Castro Filho, DJU I 04.06.2001).
Com relação à prática leiga, não-médica, da Acupuntura e às solicitações de concessão de registros e licenciamentos de consultórios de leigos pelas Secretarias de Estado de Saúde para este fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, ao afirmar que, se existir alguma norma interna ou portaria tanto da SES quando da Vigilância Sanitária Estadual impedindo o registro do certificado de qualificação profissional, elas não têm base, pois a prerrogativa de legislar a respeito da exclusividade do exercício de qualquer profissão é da União.
Na Constituição Brasileira consta:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (…)
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre (…);
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
E, existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão proferida em 24/04/02 pelo Senhor Ministro Nilson Neves, com base nos artigos 5º e 22 da nossa Constituição (acima), dizendo: “… E concluindo que, na ausência de direito liquido e certo, a acupuntura não é de uso exclusivo de nenhuma categoria profissional. (…).