O nível 3-B de Reiki está disponível a você que recebeu os níveis 1, 2 e 3-A de um Mestre habilitado e sente-se pronto a dar mais um passo na jornada de Reiki. Para isso, você irá receber uma nova Iniciação (sintonização energética) que elevará seu padrão vibratório e o possibilitará a utilizar o novo símbolo que lhe será ensinado. Neste nível, 1 novo símbolo será colocado em suas mãos. Novamente você passará por um processo de purificação e adaptação ao novo padrão vibratório, que poderá durar aproximadamente 21 dias.
Mais uma vez, a energia, toma novas dimensões, a capacidade de cura1 (harmonia e equilíbrio em níveis físico, emocional, mental e espiritual) amplifica-se intensamente. Você poderá, agora, transmitir essa dádiva a seus semelhantes. Participando mais ativamente da elevação do padrão vibratório planetário. Este nível é também conhecido como o nível de “Mestre” ou “Professor/Instrutor”.
A energia é elevada consideravelmente e as possibilidades são ilimitadas. A prática constante do Reiki fará com que uma nova consciência se manifeste, possibilitando que “vejamos o universo com novos olhos”. Nosso amor incondicional e nossa compaixão, também se amplificam, conforme nossa abertura a eles.
Nossa conexão com nosso Mestre Interior (Eu Superior, Eu Divino, Self) torna-se, ainda, mais consciente, amplia-se, também, nossa conexão com a Hierarquia do Reiki, que estará presente, sempre que solicitada, para orientar-nos e assistir-nos em nosso aprendizado e em cada Iniciação.
Participar de um seminário de nível 3-B de Reiki, não o obriga a ensinar Reiki. Mas devemos ter consciência de que, se o Cosmos conspirou para que esse aprendizado se manifestasse, isso não foi por acaso. Sinta internamente o momento de começar a compartilhá-lo, mas lembre-se, uma ferramenta de valor inestimável está sendo colocada em suas mãos. Você pode contribuir para que mais pessoas acessem essa maravilhosa arte de amor, transformação.
Estudo completo do sistema Reiki Usui, Tibetano e Kahuna em vídeos e áudios. O curso acompanha apostilas em pdf e certificação. Está formação é indicada para iniciantes, praticantes e professores de Reiki.
Você receberá o certificado do mestrado apenas a conclusão de uma monografia que será avaliada.
O que você vai ver neste curso:
Reiki Usui, Tibetano e Kahuna - Nível 1
Reiki Usui, Tibetano e Kahuna- Nível 2
Reiki Usui, Tibetano e Kahuna - Nível 3A
Reiki Usui, Tibetano e Kahuna - Nível 3B
Imara Reiki - Mestrado
Reiki Essencial - Mestrado
Karuna Ki 1, 2 e Mestrado
+ 40 Horas de áudio e vídeo aprofundados de Reiki
Está formação é indicada para iniciantes, praticantes e professores de Reiki.
Legalidade dos Cursos
Sobre os cursos denominados e classificados como CURSOS LIVRES:São os cursos que não estão sujeitos à tutela do MEC, ?sem que isto venha a constituir demérito?. Como exemplos podemos citar a maioria dos cursos de computação, cursos de língua estrangeira e os cursos livres na área de Terapias Holísticas, Terapias Naturais, Terapias Complementares, como nos casos da Iridologia, dos Florais, Auriculoterapia e de tantas outras técnicas naturais. Os cursos livres desenvolvidos e viabilizados pela Escola Flor da Vida estão em conformidade com a legislação educacional brasileira conforme DECRETO nº 5.154 de 23 de julho de 2004, sendo cursos voltados para capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social. Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria Curso Livre, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, acupuntura, estética, etc.) As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.Assim, para um curso de natureza Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior. Lembrando que um curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES. Desta forma, um curso livre não pode emitir Diplomas, mesmo que tais serão especificados LIVRES. Apesar disso, os cursos livres, pela a lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional nº 9.394 decreto 2.208/97; Deliberação CRR 14/97 (indicação CEE 14/97) passou a integrar a Educação Profissional, se comprometendo a emitir um Certificado para aqueles que concluírem o curso com aproveitamento segundo os critérios acordados em cada curso. Cursos Livres: Após a Lei nº 9.394 ? Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.Lei nº 9.394/96; Decreto nº 5.154/04;Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97) Quanto à capacitação ou aperfeiçoamento em um CURSO LIVRE DO TERAPIAS NATURAIS, HOLÍSTICAS OU COMPLEMENTARES(terapia tradicinal chinesa, terapia ayurveda, naturopatia, naturoterapia, psicoterapia holística, aconselhamento e orientação espiritualista, etc), ou qualquer das técnicas correspondentes ou agregadas aos mesmos é totalmente lícita, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema. Contudo, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. ?E não há lei regulamentando atividade relativa à acupuntura.? (STJ ? ROMS nº 11.272, 2a T., rel. Min. Castro Filho, DJU I 04.06.2001). Com relação à prática leiga, não-médica, da Acupuntura e às solicitações de concessão de registros e licenciamentos de consultórios de leigos pelas Secretarias de Estado de Saúde para este fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, ao afirmar que, se existir alguma norma interna ou portaria tanto da SES quando da Vigilância Sanitária Estadual impedindo o registro do certificado de qualificação profissional, elas não têm base, pois a prerrogativa de legislar a respeito da exclusividade do exercício de qualquer profissão é da União. Na Constituição Brasileira consta:
Art. 5º ? Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(?)
XIII ? é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (?)
Art. 22 ? Compete privativamente à União legislar sobre (?);
XVI ? organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; E, existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão proferida em 24/04/02 pelo Senhor Ministro Nilson Neves, com base nos artigos 5º e 22 da nossa Constituição (acima), dizendo: ?? E concluindo que, na ausência de direito liquido e certo, a acupuntura não é de uso exclusivo de nenhuma categoria profissional. (?).
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Fique tranquilo, você poderá participar desse curso em até 3 Anos após a matrícula.
1Email Exclusivo Para Dúvidas e Iniciações
Email Exclusivo Para Dúvidas e Iniciações
Informações Importantes Sobre o Seu Treinamento
2Reiki Usui Nível 1 - 2º Parte
1. A auto-aplicação - Encerrament
01:02
2. Níveis e Ensinamentos
31:59
3. Símbolos e Como Realizar Tratamento de Reiki
28:37
4. Auto Aplicação Preventiva
04:48
5. Qual Formula Correta de Ativar os Símbolos do Reiki
43:11
6. As Posições das Mãos
02:34
7. Posições - Cabeça
04:21
8. Posições - Frente
02:27
9. Posições - Costas
05:22
3Reiki Usui Nível 1 - 3º Parte
1. Posições - Pés
01:48
2. Técnicas Aplicação de Reiki
01:20:16
3. Excelente Vídeo
26:13
4. Excelente Vídeo II
35:40
4Reiki Usui Nível 2 - 1º Parte
1. 101 Guia Essencial
2. Breve Revisão de Conceitos Nível 1
17:43
3. Iniciação no Sei He Ki e Práticas
49:58
5Reiki Usui Nível 2 - 2º Parte
1. Hon Sha Ze Sho Nen
01:10:01
6Reiki Usui Nível 2 - 3º Parte
1. Formas de Envio à Distância
28:42
2. Técnico do Joelho
06:03
7Reiki Usui Nível 2 - 4º Parte
1. Técnicas Caixinha; Caderno; Sono; Livro e Etc
36:13
2. Técnica Especial
23:21
8 Reiki Usui Nível 3A
1. Reiki 3A
01:22:16
2. Reiki 3A
01:06:04
9 Reiki Usui Nível 3B e Demais Cursos
1. Karuna Ki
2. Reiki Usui, Tibetano, Nyorai e Kahuna 3B
00:00
3. Imara Reiki e Dúvidas Mestrado
00:00
4. Encontro Reiki Usui
00:00
5. A Era dos Cristais e Reiki
00:00
6. A Era dos Cristais e Reiki
00:00
10Áudios 1, 2, 3A e 3B
Áudios do Curso
11Monografia Conclusão do Curso
Monografia de Reiki
12 Aulas Ao Vivo
1 - 22/01/2016
00:00
13Karuna Ki I, II e III
Karuna Ki Nível 1
01:22:49
KARUNA KI II e III
01:38:41
KARUNA KI I, II e III 21/03 às 16h
01:34:08
Gerar Certificado
Acesso por 3 Anos
Até 3 Anos de suporte
Estude quando e onde quiser
35 avaliações
10x R$ 85,70
era R$ 1.297,00 R$ 857,00 à vista
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É necessário ter uma conta Escola Flor da Vida. Se você já é aluno, faça o login . Caso não seja, cadastre-se abaixo e comece já!
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AVISO LEGAL
Sobre os cursos denominados e classificados como CURSOS LIVRES:
São os cursos que não estão sujeitos à tutela do MEC, “sem que isto venha a constituir demérito“. Como exemplos podemos citar a maioria dos cursos de computação, cursos de língua estrangeira e os cursos livres na área de Terapias Holísticas, Terapias Naturais, Terapias Complementares, como nos casos da Iridologia, dos Florais, Auriculoterapia e de tantas outras técnicas naturais.
Os cursos livres desenvolvidos e viabilizados pela Escola Flor da Vida estão em conformidade com a legislação educacional brasileira conforme DECRETO nº 5.154 de 23 de julho de 2004, sendo cursos voltados para capacitação, aperfeiçoamento, especialização e atualização, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
Além das modalidades de ensino Fundamental, Médio, Técnico e Superior, a legislação brasileira regulamentou a categoria Curso Livre, que atende público a partir do nível fundamental, com objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho (ex: informática, atendimento, secretariado, webdesign, acupuntura, estética, etc.)
As escolas que oferecem este tipo de curso têm direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a lei nº 9394/96; Decreto nº 5.154/04; Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97). Não há um limite determinado para a carga horária, podendo variar entre algumas horas ou vários meses de duração.
Assim, para um curso de natureza Livre significa que não existe a obrigatoriedade de: carga horária, disciplinas, tempo de duração e, diploma anterior.
Lembrando que um curso livre não tem vínculo nem reconhecimento pelo MEC/CAPES. Esses cursos têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES.
Desta forma, um curso livre não pode emitir Diplomas, mesmo que tais serão especificados LIVRES. Apesar disso, os cursos livres, pela a lei de Diretrizes e Bases na Educação Nacional nº 9.394 decreto 2.208/97; Deliberação CRR 14/97 (indicação CEE 14/97) passou a integrar a Educação Profissional, se comprometendo a emitir um Certificado para aqueles que concluírem o curso com aproveitamento segundo os critérios acordados em cada curso.
Cursos Livres: Após a Lei nº 9.394 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a Educação Profissional, como Educação Profissional de Nível Básico, é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam reprofissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.
Lei nº 9.394/96;
Decreto nº 5.154/04;Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE 14/97)
Quanto à capacitação ou aperfeiçoamento em um CURSO LIVRE DO TERAPIAS NATURAIS, HOLÍSTICAS OU COMPLEMENTARES(terapia tradicinal chinesa, terapia ayurveda, naturopatia, naturoterapia, psicoterapia holística, aconselhamento e orientação espiritualista, etc), ou qualquer das técnicas correspondentes ou agregadas aos mesmos é totalmente lícita, ou seja, inexiste Lei que a preveja, limite ou impeça o seu LIVRE exercício. Entretanto, ela não é REGULAMENTADA, ou seja, não existe Lei ou Decreto Federal específicos sobre o tema.
Contudo, o inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. “E não há lei regulamentando atividade relativa à acupuntura.” (STJ – ROMS nº 11.272, 2a T., rel. Min. Castro Filho, DJU I 04.06.2001).
Com relação à prática leiga, não-médica, da Acupuntura e às solicitações de concessão de registros e licenciamentos de consultórios de leigos pelas Secretarias de Estado de Saúde para este fim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência, ao afirmar que, se existir alguma norma interna ou portaria tanto da SES quando da Vigilância Sanitária Estadual impedindo o registro do certificado de qualificação profissional, elas não têm base, pois a prerrogativa de legislar a respeito da exclusividade do exercício de qualquer profissão é da União.
Na Constituição Brasileira consta:
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (…)
Art. 22 – Compete privativamente à União legislar sobre (…);
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
E, existe no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão proferida em 24/04/02 pelo Senhor Ministro Nilson Neves, com base nos artigos 5º e 22 da nossa Constituição (acima), dizendo: “… E concluindo que, na ausência de direito liquido e certo, a acupuntura não é de uso exclusivo de nenhuma categoria profissional. (…).